Representação nº 49.0000.2012.007147-5

terça-feira, 08 de outubro de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2012.007147-5/SCA-STU-ED. Embte: W.S.R. (Adv: William de Sousa Roberto OAB/SP 153375). Embdo: Acórdão de fls. 205/207. Recte: W.S.R. (Advs: William de Sousa Roberto OAB/SP 153375). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Renato Mendes Mota (AM). EMENTA N. 126/2013/SCA-STU. Embargos de declaração. Omissão. Prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. Embargos acolhidos. Efeitos modificativos atribuídos. 1) A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 2) Decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação inicial válida, enviada ao advogado para a apresentação de defesa prévia, e a primeira decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, do EAOAB. 3) O art. 43, § 2º, do EAOAB, estabelece que a prescrição será interrompida ou pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação inicial. E os precedentes deste Conselho Federal têm sido no sentido de que a prescrição somente será interrompida por uma dessas causas, considerando-se a que ocorrer primeiro. Assim, a instauração de processo disciplinar posteriormente à notificação inicial válida, não interrompe o prazo prescricional, que já fora interrompido por aquela. 4) Os efeitos modificativos nos embargos de declaração são admissíveis quando da omissão da decisão embargada resultar possibilidade de alteração do julgado, como é o caso. 5) Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para declarar a prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos e atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 30 de setembro de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Renato Mendes Mota, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 08/10/2013, p. 130/131)