Representação nº 49.0000.2013.007200-0

sexta-feira, 27 de setembro de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.007200-0/SCA-PTU. Recte: L.D.B.C. (Advs: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Joderlani de Moura Silva. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 117/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade de processo disciplinar. Participação de julgador que havia reconhecido voluntariamente sua suspeição como relator, em posterior julgamento do mesmo processo. Suspeição de membros do Conselho Seccional que figuram no polo passivo de processos criminais de autoria do representado. Inclusão de tipificação de conduta supostamente violadora de preceito ético em julgamento de embargos infringentes. Impossibilidade. Recurso provido. Nulidades reconhecidas. 1) Incorre nulidade insanável a participação em julgamento de processo disciplinar de membro que havia declinado, anterior e voluntariamente, sua suspeição. Viola o princípio da imparcialidade e a necessária isenção para julgamento em processo disciplinar, quando um dos julgadores sofre representação criminal apresentada pelo advogado representado. 2) Por outro lado, tem-se por nula a instrução processual quando ocorre nova tipificação da conduta apurada em processo disciplinar sem que seja assegurado ao representado oportunidade de produzir prova e se defender dos novos fatos que lhe são imputados. Precedente. 3) Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e acolher as preliminares e declarar a nulidade de todas as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional da OAB/GO e, na hipótese da Secional de Goiás entender que deva prosseguir na presente representação, que se faça um despacho saneador alistando todas as condutas violadoras de preceitos éticos praticadas pelo representado, oportunizando ao mesmo acompanhar toda a instrução, inclusive elaborando uma nova defesa prévia, garantindo com isso, ao recorrente, seu direito do contraditório e da ampla defesa. Brasília, 10 de setembro de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU. S. 1, 27/09/2013, p. 164/166)