Representação nº 2011.29.04318-01

quarta-feira, 28 de agosto de 2013 às 12:00

CONSULTA n. 2011.29.04318-01/OEP. SGD: 49.0000.2012.005150- 8/OEP. Assunto: Consulta. Quarentena. Art. 95, V, da Constituição Federal. Aposentadoria. Tribunal Estadual. Tribunal Superior. Alcance. Limites. Consulente: Honildo Amaral de Mello Castro (OAB/AP
1832). Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). EMENTA n. 0153/2013/OEP: CONSULTA. QUARENTENA. APOSENTADORIA. DESEMBARGADOR QUE SUBSTITUI TEMPORARIAMENTE MINISTRO. APOSENTADORIA NO ÓRGÃO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CASO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONSULTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 85 DO REGULAMENTO. PRECEDENTES. CONSULTA NÃO CONHECIDA. - Não se conhece de consulta que apresenta situação de caso concreto como forma de evitar supressão de instância administrativa e em respeito ao inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria, vencido o relator, não conhecer da consulta, nos termos do inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral da OAB, nos termos do voto divergente que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU, S.1, 28.08.2013, p. 89/90)