Representação nº 49.0000.2011.005182-3
RECURSO N. 49.0000.2011.005182-3/OEP. Recte: N.W.F.R. (Advs: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981 e outros). Recdo: Jefferson Barbosa OAB/SP 154703. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). EMENTA N. 0127/2013/OEP: PROCESSO DISCIPLINAR. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento. Pedido de adiamento indeferido. Presença do advogado a sessão. Realização de sustentação oral. Enfrentamento do mérito recursal na sustentação. Inexistência de cerceamento. Rejeição da preliminar. Prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos. Impossibilidade. Não ocorrência do decurso de tempo (05 anos) entre
a instauração do processo e a efetiva condenação. Súmula 01 do Pleno do Conselho Federal. Efeitos suspensivos dos recursos. Art. 77 do Estatuto. Impossibilidade de contagem de prazo prescricional entre a condenação e o trânsito em julgado do processo. 1) Não decorrido 05
anos entre a abertura do processo e a primeira decisão condenatória válida, não há que se falar em prescrição. 2) Não tendo o processo ficado paralisado por 03 anos sem despacho também não existe a prescrição nos termos da Súmula 01 do conselho Federal. 3) Inexiste a prescrição ante o decurso de 05 anos entre a primeira condenação recorrível e a sua execução, em face de repetidos recursos interpostos pelo recorrente haja vista que nos termos do art. 77 do Estatuto os
recursos tem efeito suspensivo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. WALTER de AGRA Júnior - Relator. (DOU, S.1, 22.08.2013, p. 135/136)