Representação nº 49.0000.2013.001575-4

quinta-feira, 22 de agosto de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.001575-4/OEP. Recte: A.P.L. (Advs: Marcos de Lima OAB/SP 79445 e outros). Recda: Edmara Franco de Oliveira. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). EMENTA N. 0124/2013/OEP: PROCESSO DICISPLINAR. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência de prejuízo. Prova documental. Rejeição. Locupletamento. suspensão por 30 dias. Infração disciplinar caracterizada. RECURSO IMPROVIDO. 1) A produção de prova oral em audiência é faculdade do julgador, que é o soberano das provas, de modo que a ausência da oitiva de testemunhas indicadas pelas partes, se reputada desnecessária, não acarreta nulidade processual, ainda mais quando a prova documental e o depoimento das partes são suficientes a formar a convicção do julgador. Inteligência do art. 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. 2) Advogado que induz sua cliente a endossar cheque a terceiro de máfé,
para fins de descaracterização de qualquer vínculo com ex-companheiro e que, após, ajuíza demanda cobrando o valor da cártula e se apropria do dinheiro, pratica a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso conhecido
e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Walter de Agra Júnior - Relator. (DOU, S.1, 22.08.2013, p. 135/136)