Representação nº 49.0000.2013.006716-7
RECURSO N. 49.0000.2013.006716-7/SCA-STU. Recte: E.A.T.M. (Adv: Sirlei Domingues
Gago OAB/PR 10969). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Zilda Lemes Quadri. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N. 114/2013/SCA-STU. A obrigação de prestar contas ao cliente (Código de Ética e Disciplina, art. 9º) implica a iniciativa do advogado nesse sentido, ainda que por meio de ação judicial, quando as circunstâncias o exijam. É inaceitável a alegação da advogada de que ignorava houvessem sido depositados em sua conta bancária, conforme acordo celebrado em juízo, parcelas de pagamento de pensão alimentícia devidas à sua cliente, como escusa para o fato de não lhe haver repassado as quantias respectivas. Alegação igualmente improcedente de que o direito de defesa da recorrente fora cerceado em face da não aceitação de protesto pela oportuna produção de prova documentável, consistente em extratos bancários, que, segundo ela, não puderam ser obtidos quando da instrução do processo porque o estabelecimento bancário estaria, então, com as atividades paralisadas em virtude de greve dos funcionários. Recurso de que se conhece, a despeito de dúvida quanto à circunstância de a condenação, propriamente, não haver sido unânime, mas a que se nega provimento. Reparo à falta de extrato da ata da sessão de julgamento, que permitisse aferir, com clareza, a circunstância apontada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epigrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício e Relator.