Representação nº 49.0000.2012.001026-0

quinta-feira, 11 de julho de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2012.001026- 0/SCA-TTU. Recte: L.A.F.M. (Adv: Luiz Alberto Fuão Mercio OAB/SC 2808-B). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, E.B.Ltda., B.C.Ltda/Me., E.A.Ltda. e B.O.Ltda. Repte Legal: Luiz Fernando Belinazzo. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 73/2013/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Reconvenção não contestada pelo advogado devidamente constituído nos autos. Revogação de mandato posterior ao esgotamento do prazo para oferta da contestação. Culpa grave caracterizada. Prejuízo presumível pela ausência do ato de defesa mais importante no processo judicial. Transação posterior que não faz desaparecer o prejuízo, pois reduzido o poder de negociação da parte prejudicada. Hipótese de enquadramento do fato como infração éticodisciplinar prevista no inciso IX, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 02 de julho de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU. S. 1, 11/07/2013, p. 349/350)