Representação nº 49.0000.2013.003558-5

quinta-feira, 11 de julho de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.003558-5/SCA-STU. Recte: E.S. (Advs: Rafael S. de Oliveira OAB/MT 14885 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 93/2013/SCA-STU. I. Recurso ao Conselho Federal de decisão adotada em sede de suspensão preventiva de advogado por 90 (noventa) dias (art. 70, § 3º, EAOAB) em razão de prática reprovável que implica repercussão negativa à dignidade da advocacia. Ampla divulgação pela imprensa escrita, televisa e pela rede mundial de computadores de conduta grave imputada a advogado. II. Preliminar de nulidade do julgamento por participação de membro impedido. Inexistência de impedimento no presente caso. Ausência de qualquer prejuízo em razão da decisão unânime perante o TED/OAB/MT. Preliminar que se rejeita. III. Preliminar de cerceamento de defesa não comprovada, diante do exercício ao direito de defesa e da inexistência de obrigatoriedade em se aguardar a conclusão de Inquérito Policial para aplicar a sanção cautelar do art. 70, § 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de qualquer prejuízo, considerando a existência de outras provas nos autos, restando comprovada a ampla repercussão negativa para a advocacia da conduta imputada ao recorrente. Preliminar rejeitada. IV. Advogado investigado pela prática
de tráfico ilícito de drogas (art. 33, Lei nº. 11.343/06). Conduta grave que enseja repercussão à dignidade da advocacia. V. Decisão unânime de Conselho Seccional. Comprovação da existência de falta disciplinar. Ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. Pelo conhecimento e não provimento do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento em razão de impedimento do julgador e de cerceamento de defesa e em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 02 de julho de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU. S. 1, 11/07/2013, p. 348/349)