Representação nº 49.0000.2012.007802-8

segunda-feira, 22 de julho de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2012.007802-8/PCA. Recte¹: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407. (Adv: Adriano Harter Lessa OAB/RS 55877). Recte ²: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830. (Adv: Adriano Harter Lessa OAB/RS 55877). Recdo: Conselho Seccional
da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Paulo Roberto Lontra (Pre- sidente da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS). Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS). EMENTA N. 036/2013/PCA. RECURSO. DESAGRAVO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE DESAGRAVO POR ATO AFENSIVO PRATICADO POR MEMBRO DA OAB NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JULGADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO QUANDO AUSENTE A OFENSA GRAVE À ADVOCACIA. Não cabe desagravo público contra ato praticado por membro da OAB no exercício de função julgadora porque a OAB possui meios de corrigir a violação de forma imediata e tem o poder de punir a autoridade que violar as prerrogativas. O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas profissionais, onde a Ordem dos Advogados do Brasil apenas defende o advogado em situações de relevância que tenha repercussão pública e que ofendam a advocacia. Se os fatos ocorreram sem repercussão pública, não há que se falar em desagravo, sob pena de banalização e perda de sua eficácia como instrumento de defesa da advocacia. Não atendimento aos requisitos e finalidades do instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado e da advocacia. Indeferimento que se impõe. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com determinação de instauração de processo disciplinar para apurar a prática de infração ética pelo membro do TED que violou as prerrogativas dos recorrentes. Impedido de votar o representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 02 de julho de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Carlos Alberto de Jesus Marques, Relator. (DOU, S. 1, 22.07.2013, p. 202/203)