Representação nº 49.0000.2013.002388-9

terça-feira, 04 de junho de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.002388-9/SCA-STU. Rectes: A.C.P. e L.R.O. (Advs: Andreya Narah Rodrigues dos Santos OAB/GO 17706 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e L.O.R.C. (Advs: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 71/2013/SCA-STU. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I - Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, manteve a decisão da Terceira Turma do TED da OAB-GO, por infração ao art. 34, inciso II, do EAOAB, c/c art. 2º, parágrafo único, incisos II e VIII, alínea "d", do Código de Ética e Disciplina da OAB, cominando a pena de censura c/c multa de 01 (uma) anuidade para o primeiro representado e 03 (três) anuidades para o segundo representado, nos termos do art. 36, I, c/c art. 40, parágrafo único, do EAOAB. II - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como conhecer do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator.
(DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 102)