Representação nº 49.0000.2013.003751-2

sexta-feira, 21 de junho de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.003751-2/SCA-TTU. Recte: R.A.S. (Adv: Ronaldo Abadio de Santana OAB/DF 7363 e OAB/GO 9242). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 67/2013/SCA-TTU. Pedido de Revisão de Processo Disciplinar. Suspenção. Não pagamento de anuidades. Citação Pessoal. Ausência de previsão legal. Descabimento. Cadastro da OAB tem vigor de presunção juris tantum. Dever do advogado atualizá-lo. Nulidade. Provimento. Violação a ampla defesa e devido processo legal. Ausência de notificação. Garantia de manifestação. Prazo quinzenal. O cadastro da OAB tem vigor de validade juris tantum para fins de processo disciplinar, sobretudo porque é dever do advogado atualizálo. II-A despeito das advertências constantes nos autos, o descompromisso em promover a intimação e conceder o prazo do artigo 69 do
EAOAB tem o condão de anular os atos processuais subsequentes à decisão desprovida de notificação da parte III-Conheço do recurso e confiro provimento para anular o processo e encaminhá-lo para regular prosseguimento na Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator.
(DOU. S. 1, 21/06/2013, p. 166)