Representação nº 902
Consulta. Estagiário. Prática de atos. O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado. (Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e)