Representação nº 49.0000.2012.010500-6
RECURSO N. 49.0000.2012.010500-6/SCA-TTU. Recte: E.A.Z. (Advs: Ruben M. Seidl OAB/SP 235194 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e N.C.F. (Advs: Neilton Cruvinel Filho OAB/GO 10046 e Leandro Alves Martins Jacarandá OAB/MT 10827). Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 23/2013/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Advogado revel pode recorrer de decisão do TED, desde que cumpra com os requisitos de admissibilidade e tempestividade do recurso. Não se deve impor requisitos não previstos em lei para admissibilidade de recursos administrativos no âmbito da OAB. Processo respeitoso ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Ambas as partes juntaram documentos e se manifestaram em todas as instâncias. Advogado que exerce por contrato atividade comercial. Não se evidencia entre as partes relação advocatícia, mas de parceiros comerciais. Incompetência da OAB para averiguar prestação de contas e possíveis desvios de natureza ética. Infrações disciplinares não configuradas. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe total desprovimento, opinando pela indenidade da decisão Recorrida, que absolveu o representado das imputações que lhes são atribuídas, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator "ad hoc". (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)