Representação nº 49.0000.2013.000179-0

sexta-feira, 19 de abril de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.000179-0/SCA-PTU. Recte: V.G.C. (Advs: Valdemir Gonçalves Campanhã OAB/SP 64705 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Carlos da Silva Figueiredo. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 24/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Violação ao princípio da dialeticidade. 1) Todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual o recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com o ato impugnado, mas também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Não se admite, pois, a conduta do recorrente em simplesmente apresentar cópias reprográficas do recurso interposto à Seccional como suas razões recursais, sem se voltar contra os fundamentos da decisão recorrida. 2) Ao representado foi oportunizada ampla produção de provas e defesa, de modo que a todo momento teve ciência dos fatos e a eles se opôs. Este Conselho Federal entende que a alteração da capitulação da infração disciplinar, por si só, não gera qualquer prejuízo, uma vez que o representado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da classificação legal a eles atribuída. 3) Advogado que recebe valores para depositar em juízo, a título de aluguel, e não o faz, nem restitui tais valores ao seu cliente, pratica infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator.
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)