Representação nº 49.0000.2012.004565-0

quinta-feira, 19 de julho de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2012.004565-0/SCA-STU. Recte.: G.F.B. (Advs.: Guilherme de Figueiredo Barros OAB/MT 520 e Gabriel Lucas Scardini Barros OAB/MT 9128). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 108/2012/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as notificações que se deram na forma regulamentar. Preliminar Rejeitada. 3- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EOAB combinado com o art. 37, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 146)