Representação nº 49.0000.2012.004255-8
RECURSO 49.0000.2012.004255-8/SCA-STU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e S.G.K. (Def. Dat.: Elido Girardi OAB/RS 11534). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 107/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação até a quitação dos débitos. Prescrição. Notificação pessoal. Desnecessidade. 1) A prescrição para a cobrança das anuidade deve seguir o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos públicos ou particular. 2) Notificação e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB. Dispensável a notificação e intimação pessoal. 3) Recurso provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, excluindo-se a prorrogação da sanção imposta até a quitação da anuidade objeto do processo disciplinar, eis que abrangida pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 146)