Representação nº 49.0000.2012.004396-8

quinta-feira, 19 de julho de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2012.004396-8/SCA-PTU. Recte.: C.A.F. (Adv.: Carlos Augusto de Faria OAB/GO 3704). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e G.G.P.B. (Adv.: Benedito Moraes Benevides OAB/GO 2552). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 080/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo recursal. Tempestividade. Dies a quo. O prazo para recurso nos
processos administrativos regidos pela Lei nº 8.906/94 é único de quinze dias, nos termos do seu artigo 69. E o termo inicial para contagem do prazo se dá no próximo dia útil seguinte ao do recebimento da notificação pelo interessado, nos termos do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. A tempestividade recursal é matéria de ordem pública. A sua inobservância, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 02 de julho de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 144)