Representação nº 49.0000.2012.005143-5
RECURSO 49.0000.2012.005143-5/SCA-PTU. Recte.: K.C.A. (Adv.: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 141/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Exclusão dos quadros da OAB. Fraude no Exame de Ordem. Art. 34, inciso XXVI, do Estatuto. Falsa prova dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar caracterizada. Exclusão. Competência. Conselho Seccional. Convalidação da decisão do TED pelo acórdão recorrido. Prescrição. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido. 1) A competência para exclusão do advogado dos quadros da OAB é do Conselho Seccional, nos termos do art. 38, parágrafo único, do Estatuto. Contudo, sobrevindo acórdão unânime do Conselho Seccional, que analisa detidamente as provas dos autos e mantém a exclusão, não importa nulidade. 2) A infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVI, do Estatuto, se consuma no momento em que o bacharel em direito, de posse de documentos que indiquem a falsidade das informações contidas, os apresenta à Seccional, para realizar sua inscrição. 3) Quanto à prescrição, constata-se que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, nem decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar (07.07.2008) e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB (17.03.2011), razão pela qual estão afastadas as hipóteses de prescrição previstas no art. 43 do Estatuto. 4) No mérito que se refere ao mérito, há prova nos autos de que a recorrente participou de esquema fraudulento para obter aprovação no Exame de Ordem da OAB/Goiás no ano de 2006, consistente no pagamento da quantia em dinheiro para que obtivesse acesso às respostas das provas antes de sua aplicação. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Tito Costa de Oliveira, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 17/12/2012, p. 135)