Representação nº 49.0000.2012.005120-8

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 às 12:00

RECURSO 49.0000.2012.005120-8/SCATTU. Recte.: F.E.S.S. (Adv.: Faid Elias Sebba Sahium OAB/GO 23111). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, C.M.M., L.T.D. e A.S.M. (Adv.: Júlio Anderson Alves Bueno OAB/GO 22117). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 199/2012/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Turma da Segunda Câmara. 1) Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED c/c com o art. 26, II do EAOAB. 2) Não há nulidade na imposição cumulativa da sanção disciplinar de multa se a decisão está devidamente fundamentada e valora os fatos e as circunstâncias do caso em análise. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 334)