Representação nº 49.0000.2012.010199-8
RECURSO 49.0000.2012.010199-8/SCA-STU. Recte.: S.C.C. (Adv.: Osvaldo Nunes Ribeiro OAB/MS 3419). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Cristiano Arruda Cruz. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 177/2012/SCA-STU. Recurso - Preliminar de cerceamento de defesa por notificação remetida ao endereço desatualizado da recorrente - Rejeitada. I - Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de defesa material, eficaz, eficiente e efetiva - Defesa apresentada formalmente por defensor dativo que apenas apresentou simulacro de defesa (folha 116) para cumprir a formalidade - Defesa genérica, simples, impessoal e inócua, desatendendo aos preceitos constitucionais e de direitos humanos - Defesa inexistente, e não meramente deficiente - Prejuízo presumido para a defesa - Paradigma a ser sedimentado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Acolhimento da preliminar para anular o procedimento desde a apresentação de defesa prévia, para que a recorrente apresente-a como lhe aprouver - Reconhecimento de ocorrência de prescrição porque entre as causas interruptivas e suspensivas do fluxo do prazo prescricional previstas no artigo 43 do EOAB, passa a existir prazo de 05 anos (a notificação válida para apresentação de defesa prévia, presente em folha 105-verso, será última causa interruptiva válida evidenciada) - prejudicadas as demais análises - Conhecido o presente recurso e provido, para acolher uma das preliminares, anulando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS e o acórdão emanado pelo Conselho Seccional da OAB/MS - Ato contínuo, de ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição, causa extintiva da punibilidade. I.I. - Remessa da decisão à Corregedoria da Seccional da OAB/MS para apuração de responsabilidade do defensor dativo, que se limitou a apresentar defesa prévia inócua. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher uma das preliminares restando prejudicada a análise do mérito, reconhecida a prescrição ex-officio, nos termos do voto do Relator que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 332/333)