Órgão Especial reafirma prerrogativa do pleno uso da palavra em sessões de julgamento
Em reunião ordinária nesta terça-feira (27/2), o Órgão Especial do Conselho Federal, sob a presidência do vice-presidente da entidade, Rafael Horn, deliberou que a prerrogativa dos advogados de utilizar a palavra, pela ordem, e intervir nas sessões de julgamento de qualquer juízo ou tribunal se estende não apenas a questões de fato, mas também a questões de direito, permitindo reclamar contra a violação de preceitos legais, regulamentares ou regimentais.
O relator da Consulta n. 49.0000.2020.008323-2/OEP, conselheiro federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI), destacou que a prerrogativa está prevista no Art. 7º, incisos X e XI da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Durante a sessão do Órgão Especial, Horn ressaltou que “o Estatuto da Advocacia foi aperfeiçoado por meio da Lei 14.365/22, aprovada após intensa articulação da OAB na atual gestão, para reafirmar que as intervenções pontuais e sumárias pela advocacia durante uma sessão de julgamento têm o objetivo de esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influenciem na decisão, inclusive para reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento ”.
Consulta
Na consulta ao Órgão Especial, foram levantadas as seguintes questões:
a) “A prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94 (uso da palavra, em qualquer juízo ou tribunal) está limitada somente a questões de fato? “;
b) “O uso da palavra pelo advogado, na forma que estabelece o art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94, pode ser invocada para o esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação a afirmações sobre fatos e também questões de direito, que possam, naquele momento, influenciar no julgamento? “;
c) “A mesma prerrogativa impõe o dever do órgão julgador manter aberto o áudio durante todo o período de julgamento? Em caso afirmativo, sendo inobservada a prerrogativa, quais providências devem ser tomadas pelo advogado prejudicado? “.
No voto aprovado por unanimidade, Shaymmon ressaltou que, conforme o inciso X do art. 7º, o uso da palavra pelo advogado pode ser acionado para esclarecer equívocos ou dúvidas surgidas em relação a afirmações sobre fatos e documentos. Além disso, quanto às questões de direito, o advogado tem o direito de apresentar reclamação, inclusive oralmente, ao verificar uma violação flagrante de preceito legal que prejudique a causa sob seu patrocínio, nos termos do inciso XI.
Segundo o relator, a legislação impõe o dever do órgão julgador de possibilitar o uso da palavra durante todo o período de julgamento, já que se trata de uma prerrogativa indeclinável do advogado, que independe de concessão do presidente da sessão de julgamento, com respeito a moderação e a brevidade, comprovada a pertinência da questão de ordem levantada. "Quando observada qualquer violação às prerrogativas, deve o advogado levar a conhecimento do Conselho Seccional ou da Subseção, conforme dispõe os Arts.15 e 16, do Regulamento Geral, cabendo ao advogado a comprovação do prejuízo."
Balanço
Durante a sessão, foram pautados 34 processos. Desses, 17 foram julgados e em dois houve pedido de vista. O Órgão Especial tem por finalidade analisar, responder consultas sobre a atuação do sistema OAB, bem como julgar recursos contra as decisões das Câmaras e resolver conflitos ou divergências entre os órgãos da OAB.