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Em Adin ajuizada pela OAB, STF limita troca de dados entre órgãos públicos para impedir abusos

sexta-feira, 16 de setembro de 2022 às 10h40

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido do Conselho Federal da OAB e reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto 10.046/19, que estabelecia normas e diretrizes para o compartilhamento de dados pessoais do cidadão entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta. A decisão se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649, de autoria da Ordem, em julgamento encerrado ontem (15).

O Conselho Federal da OAB questionou, na ação, a validade constitucional do decreto da Presidência da República. A Ordem entende que a norma gera uma espécie de vigilância massiva sobre informações do cidadão e representa controle inconstitucional do Estado. Já a outra ação analisada na sessão – a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) 695 – foi apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando especificamente um acordo firmado entre o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, o cidadão é o principal beneficiado pela decisão. “Não se pode confundir o necessário conhecimento de dados dos cidadãos por parte dos órgãos que compõem a estrutura do Estado com qualquer hipótese de difusão irresponsável dessas informações, que são pessoais. O direito à privacidade deve ser respeitado, como preconiza a Constituição Federal e a própria Lei Geral de Proteção de Dados”, observa Simonetti. 

No julgamento, prevaleceu a tese firmada no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que sustentou desde o início a “necessidade de promover uma leitura do regulamento administrativo alinhada com o regime constitucional de tutela da privacidade”. O magistrado também destacou que a previsão de compartilhamento amplo dos dados pessoais dos cidadãos entre os órgãos públicos conflita com o direito constitucional à proteção de dados e à privacidade, ao encontro do pleito apresentado pelo CFOAB com a ADI 6649.

Leia aqui a decisão.


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