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Debate sobre espaços protegidos fecha primeiro dia da IV Conferência de Direito Ambiental

sexta-feira, 8 de junho de 2018 às 10h05

Vitória (ES) – O painel de número 5 – o último do primeiro dia da IV Conferência Internacional de Direito Ambiental da OAB – levou a debate a temática dos espaços protegidos. Quem presidiu a mesa foi Luiz Saraiva Correia, membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Ordem, secretariado por Christina Cordeiro – membro da Comissão da OAB-ES – e com o advogado Fernando Ottoni na condição de relator.

O presidente da OAB-BA, Luiz Viana, deu início ao painel com um histórico sobre o conceito das terras devolutas. Ele citou exemplos de disputas que envolveram terras e propriedades que datam do Brasil colonial. “Quando a gente vai para a Constituição e começa a pensar sobre essa regra do artigo 225, parágrafo 5º de que são indisponíveis as terras devolutas necessárias para a proteção do ecossistema, significa que as terras devolutas que pertence à União ou aos Estados são, em princípio, disponíveis”, disse ele.

Segundo Viana, se pensarmos em ecossistema natural como um conceito elástico que fosse capaz de envolver todos os ecossistemas do Brasil, todas as terras seriam disponíveis porque todas estão localizadas em algum ecossistema. “Qual a chave da solução disso? São as necessárias para a proteção do ecossistema”, afirmou ele. 

“Se for uma terra devoluta que seja necessária a proteção do ecossistema como bem ambiental, aquele que é necessário à sadia qualidade da vida, ela é indisponível. O que não quer dizer que ela não possa ser cedida ao uso. Acho que isso abre uma chave para a regularização fundiária sobretudo das propriedades rurais que estão em terras devolutas situadas em ecossistemas naturais e que podem ser regularizadas, sem a transferência do domínio, que a Constituição proíbe, mas com a transferência do uso”, disse o presidente da OAB-BA. 

Praias urbanas

Flávio Ahmed, presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RJ, abordou em sua palestra assunto que pesquisa há sete anos: praias urbanas como espaço protegido e seus diferenciais. Com cerca de 7.400 km de litoral e 50 milhões de pessoas vivendo ao longo da costa, o Brasil tem um grande valor ecológico e econômico em suas praias. "Como trabalhar a regulação e o uso desses espaços?", questionou Ahmed.

Segundo o advogado, as praias urbanas são bens da União, mas a a ideia de bens públicos e a confusão com bens ambientais é forte no país. Para o pesquisador, é importante que a União permita a gestão das praias urbanas pelos próprios municípios, com Planos de Gerenciamento Costeiros específicos. 

"É impossível uma norma geral que defina de forma única a gestão em toda a área nacional", disse, ressaltando a faceta econômica das praias urbanas, com geração de emprego e de renda. "O que está em jogo não são apenas valores monetários, mas uma cadeia de elementos simbólicos que representam um modo de viver de um espaço territorial, com funções fundamentais como turismo e esportes". 

"Cada praia teria suas vocações ajustadas por governos locais, por meio de planos municipais. Infelizmente, essa realidade ainda não existe. Os planos seriam objetivados por leis municipais, com ampla participação popular. São instrumentos legais de importância enorme, que devem ser definidos não apenas com critérios ecológicos. Como queremos utilizar nossas praias? Este espaço territorial integra o espaço urbano, e como tal deve ser tratado", finalizou.

Roberto Stanchi, diretor da Coordenação Nacional de Licenciamento Ambiental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), foi o terceiro palestrante. “O que vemos em alguns casos é a banalização da licença ambiental, transformando-a quase em algo oriundo da atividade cartorial. Estabeleceu-se uma cultura de que conseguir o que é urgente não deixa tempo para se buscar o que é importante”, lamentou. 

Stanchi falou dos desafios da preservação do Iphan nos diversos contextos de licenciamento ou obras. “São quatro normas federais que dialogam diretamente com as questões ambiental e de patrimônio: o Decreto Lei 25 de 1937, o Decreto 3551 de 2000, a Lei 11483 de 2007 e a Lei 3924 de 1961. Tratam da organização da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional às disposições sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos”, enumerou. Para ele, é necessário que patrimônio e meio ambiente ‘falem a mesma língua’. 

“Tudo o que não se quer é a judicialização do processo. E, infelizmente, há casos notórios de obras embargadas por conta da falta de consulta ao órgão do patrimônio. Além da questão ambiental, é fundamental a lavratura do relatório de avaliação de impacto aos bens tombados, valorados e registrados. O olhar patrimonial para os empreendimentos é um pouco distinto do ambiental”, explicou.

Papel da magistratura

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Antonio Souza Prudente, foi o último a falar no quinto painel. Ele fez uma defesa de que a magistratura tenha uma atuação mais proativa no enfrentamento das questões ambientais. “O desafio do direito ambiental contemplado na carta política de 88 é formar juízes corajosos, com destemor suficiente para o enfrentamento de temas candentes e que não se esgotam com o proferir de uma simples decisão posto que os frutos de um julgamento errado em matéria ambiental serão sentidos no decorrer da história e talvez constituam empecilho ao prolongamento da humanidade”, disse ele.

Segundo Prudente, não podemos ficar aprisionados a uma normatividade positivista do direito ambiental. Ele defendeu a Ecologia que pratique uma ética ambiental que, de acordo com ele, “está muito esquecida”. “Estabeleceu assim a Carta Magna do Brasil uma expressa imposição ao poder público, que não é apenas o Legislativo e o Executivo, mas também, por incrível que pareça, o Judiciário também é poder público. E neste contexto reclama-se para uma adequada tutela processual de urgência em favor do meio ambiente equilibrado. O meio ambiente, que tem vocação para manter-se equilibrado, não suporta juiz preguiçoso, medroso e covarde, devendo o juiz orientar-se pelos princípios norteadores do processo coletivo moderno adotando com presteza as técnicas processuais necessárias à inibição e à remoção imediata do ilícito ambiental sem as amarras fetichistas de um processualismo ortodoxo, em prol de uma justiça sempre afirmativa dos valores do ativismo judicial constitucionalmente vocacionada para garantir uma melhor qualidade de vida para as gerações presentes e futuras”, defendeu ele.

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