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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 8/2021

Altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, e altera o art. 156-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.


Data: 24 de agosto de 2021
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.004075-4/COP, RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação).
....................................................................................................................................................."

Art. 2º O § 1º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
§ 1º No registro das chapas deverá haver a indicação dos(as) candidatos(as) aos cargos de diretoria do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos(as) Advogados(as) e das Subseções, dos(as) conselheiros(as) federais, dos(as) conselheiros(as) seccionais e dos(as) conselheiros(as) subseccionais, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................."

Art. 3º O § 1º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, renumerado como § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º O percentual relacionado à candidaturas de cada gênero, previsto no caput deste artigo, aplicar-se-à quanto às Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero.
......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................."

Art. 4º O § 2º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, renumerado como § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º Em relação ao registro das vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo, relacionado à candidaturas de cada gênero, levará em consideração a soma entre os titulares e suplentes, devendo a chapa garantir pelo menos uma vaga de titularidade para cada gênero.
...................................................................................................................................................."

Art. 5º O § 4º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4º O percentual das cotas raciais previsto no caput deste artigo será aplicado levando-se em conta o total dos cargos da chapa, e não por órgãos como previsto para as candidaturas de cada gênero.
...................................................................................................................................................."

Art. 6º O § 6º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 6º Fica delegada à Comissão Eleitoral, de cada Seccional, analisar e deliberar os casos onde as chapas das Subseções informarem a inexistência ou insuficiência de advogados negros (pretos e pardos) e advogadas negras (pretas e pardas), com condições de elegibilidade a concorrer nas chapas, no percentual aprovado em 30% (trinta por cento) referido no caput deste artigo.
...................................................................................................................................................."

Art. 7º Os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passam a vigorar renumerados como §§ 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, respectivamente:

"Art. 131. ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções;
......................................................................................................................................................
§ 7º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, nome social, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
§ 8º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
......................................................................................................................................................
§ 9º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 10. A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 8º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
§ 11. A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 12. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído.
§ 13. Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições."

Art. 8º O art. 156-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156-B. As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, deste Regulamento Geral, promovidas em 2020 e 2021, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive, e, no caso do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) estipulado de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras, valerão pelo prazo de 10 (dez) mandatos."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Ulisses Rabaneda dos Santos
Relator para o acórdão

(DEOAB, a. 3, n. 683, 10.09.2021, p. 13)
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