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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 6/2021

Altera os incisos I e VI do art. 128, o caput do art. 132, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, e acresce o § 5º ao art. 132, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.


Data: 24 de agosto de 2021
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.004118-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I e VI do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ...........................................................................................................................................
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, com início e prazo contínuo de votação fixados pelo Conselho Seccional;
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI - locais de votação ou, em caso de votação online, os trâmites necessários para o(a) advogado(a) efetuar a votação;
............................................................................................................................................................"

Art. 2º O caput do art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. A votação será realizada, a critério do Conselho Seccional, na modalidade presencial ou online.
..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................."

Art. 3º O art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 132. ..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 5º A votação no modo presencial se dará através de urna eletrônica, sendo essa considerada a cabine indevassável fornecida pela Justiça Eleitoral, salvo comprovada impossibilidade; na modalidade online, a votação ocorrerá por meio de sistema eletrônico idôneo, devidamente auditável, salvo comprovada impossibilidade. Em quaisquer das duas hipóteses, a votação deve ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição."

Art. 4º Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. ..........................................................................................................................................
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral, na modalidade presencial, ou no equipamento eletrônico de seu uso pessoal destinado a depositar seu voto remotamente, na modalidade online, deverá optar pela chapa de sua escolha.
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial.
..........................................................................................................................................................."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Graciele Pinheiro Lins de Lima
Relatora

(DEOAB, a. 3, n. 683, 10.09.2021, p. 10)
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