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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 23/2021

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Data: 14 de outubro de 2021
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a flexibilização das medidas de combate ao coronavírus (COVID-19) em alguns Estados e Municípios, especialmente no Distrito Federal, conforme disposto no Decreto n. 45.525, de 21 de setembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º O retorno ao trabalho presencial dos servidores do Conselho Federal, demais colaboradores e terceirizados ocorrerá a partir do dia 20 de outubro de 2021, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária e da legislação aplicável no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput desta resolução, os servidores, colaboradores e terceirizados deverão ser submetidos ao teste para detecção da COVID-19, conforme orientação a ser encaminhada oportunamente pela Gerência responsável.

Art. 2º Aos servidores, colaboradores e terceirizados que sejam considerados parte do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, deverão retornar ao trabalho presencial somente após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

Art. 3º O Conselho Federal prioriza a observação de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - priorizar, no atendimento aos visitantes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
III - disponibilizar álcool em gel 70% a todos servidores e frequentadores;
IV - manter os banheiros e demais locais desta instituição higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
V - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os frequentadores, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
VI- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes;
VIII - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

Art. 4º Caberá às Gerências e Assessorias informar ao Comitê de Administração acerca da condição de saúde dos servidores, colaboradores e terceirizados da Entidade, quanto à verificação de quaisquer sintomas descritos como decorrentes do contágio pelo coronavírus (COVID-19), adotando, se necessárias, as providências cabíveis.

Art. 5º As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas aos estagiários.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 14 de outubro de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

(DEOAB, a. 3, n. 707, 15.10.2021, p. 1)
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