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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 208/2021

Altera o parágrafo único do art. 1º, o caput e os incisos II a VII do art. 15, o art. 16 e o art. 18, acresce o parágrafo único ao art. 15, e o art. 19 ao Provimento n. 146/2011, que: "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.".


Data: 24 de agosto de 2021
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.004118-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ......................................................................................................................................
Parágrafo único. É facultada, ao Conselho Seccional, a escolha do sistema de votação através de urna eletrônica ou plataforma online, permitindo-se a sua realização em outro formato com a devida comprovação de impossibilidade."

Art. 2º O caput e os incisos II a VII, do art. 15, do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte:
...................................................................................................................................................
II - o advogado deverá votar por meio de senha unipessoal e intransferível ou certificação digital, atestada pelo sistema eletrônico de votação, na hipótese de votação online, e, caso a votação seja presencial, apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte;
III - a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar, em qualquer modalidade de eleição, mesa de votação para suprir eventual emergência;
IV - o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial;
V - tanto na hipótese de votação online, quanto no voto eletrônico presencial, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro;
VI - as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, bem como podem credenciar fiscais para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição online, bem como da equipe de auditoria, a ser obrigatoriamente contratada para garantia da lisura do processo de votação na modalidade online;
VII - a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais."

Art. 3º O art. 15 do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.", passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 15. .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único. A modalidade online de votação será realizada nas Seccionais que assim optarem, mediante decisão sujeita a referendo do Conselho Federal da OAB."

Art. 4º O art. 16 do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A apuração, em qualquer modalidade, terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos arts. 135 e 136 do Regulamento Geral."

Art. 5º O art. 18 do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A opção pela modalidade de votação presencial ou online, no escrutínio a se realizar em 2021, será uma faculdade dos Conselhos Seccionais da OAB/DF, MA, PR, RS e SC, sendo ampliada aos demais Conselhos Seccionais a partir do triênio seguinte."

Art. 6º O Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar acrescido do art. 19 com a seguinte redação:

"Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário."

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Graciele Pinheiro Lins de Lima
Relatora

(DEOAB, a. 3, n. 683, 10.09.2021, p. 5)
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