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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 206/2021

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.


Data: 24 de agosto de 2021
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.002099-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento rege o procedimento de indicação de advogados para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que estabelecem os arts. 103-B, XII e 130-A, V, da Constituição Federal.

Art. 2º Os advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público deverão possuir notório saber jurídico e reputação ilibada, além de efetiva atividade profissional.

Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária presencial, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, ou em sessão virtual extraordinária, por sistema de votação eletrônico, sendo os votos, em ambos os formatos, computados por delegação:
§ 1º A Diretoria deverá convocar os interessados através de edital a ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 150 (cento e cinquenta) dias, antes de se encerrarem os mandatos nos respectivos Conselhos, salvo na hipótese de vacância disciplinada no art. 8º deste Provimento;
§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação do respectivo edital, os requerimentos de inscrição dos candidatos serão submetidos à Diretoria para análise do cumprimento das exigências deste Provimento;
§ 3º Para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os nomes mais votados, desde que tenham alcançado a maioria absoluta dos votos, observadas as seguintes diretrizes:
I - para a votação secreta, em sessão presencial, serão distribuídas cédulas com os nomes dos concorrentes, em ordem alfabética, ou, em caso de sessão virtual ou híbrida, será disponibilizado o sistema de votação eletrônico, idôneo e devidamente auditável, sendo os votos, em ambos os formatos, computados por Delegação;
II - se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, no qual concorrerão os dois mais votados para cada vaga não preenchida, sendo que, neste caso, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos; e
III - em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição principal mais antiga nos quadros da OAB.
Art. 4º A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no artigo anterior deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo candidato no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre;
II - curriculum vitae, assinado pelo candidato, em que conste breve histórico de sua atuação como advogado;
III - certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição, a ausência de débito junto à OAB, inexistência de sanção disciplinar, a data de inscrição no quadro de advogados e o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;
IV - pedido de licença, no caso de candidato que esteja no exercício de mandato de conselheiro federal, desde o momento da inscrição até a proclamação do resultado da indicação pela OAB; e
V - declaração firmada pelo candidato, assumindo o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios do Código de Ética e Disciplina da OAB, no exercício de seu mister.

Art. 5º Compete à Diretoria do Conselho Federal da OAB examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão a ser publicada no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias úteis, para o Conselho Pleno.
Parágrafo único. Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho Pleno para julgamento dos eventuais recursos, arguição dos candidatos e a subsequente votação para escolha dos indicados.

Art. 6º Concluído o procedimento de que trata o art. 3º deste Provimento, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:
I - comunicação da indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;
II - formalização da indicação dos nomes dos advogados para integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal, que, na forma do art. 383, I, "b", do Regimento daquela Casa, deverá ser instruído com:
a) compromisso firmado pelo indicado, no sentido de vedação ao nepotismo, comprometendo-se a não postular a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
b) declaração quanto à participação como sócio, proprietário ou gerente de empresas ou entidades não governamentais, acompanhadas dos respectivos contratos sociais e certidões das juntas comerciais, caso existentes;
c) declaração quanto à sua regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, acompanhado das respectivas certidões;
d) declaração quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, acompanhada das respectivas certidões e andamentos processuais atualizados;
e) declaração quanto à atuação como membro de juízos ou tribunais, conselhos de administração de empresas estatais ou cargos de direção de agências reguladoras, com a discriminação dos referidos períodos ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação;
f) declaração de que não é membro do Congresso Nacional, informando se possui parentesco com integrantes do Poder Legislativo Federal; e
g) declaração de que não exerce atividade diretiva no Conselho Federal da OAB, informando se possui parentesco com integrantes do sistema OAB.

Art. 7º Considera-se relevante serviço prestado à classe o exercício de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, devendo tal período ser equiparado ao de exercício ininterrupto da advocacia para fins de eventuais participações em eleições e indicações no âmbito da OAB.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos advogados que integram o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e agências reguladoras.

Art. 8º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, no Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal iniciará imediatamente novo procedimento de escolha para vaga existente, na forma do art. 3º deste Provimento.

Art. 9º Ficam revogados os Provimentos n.s 113 de 10/09/2006; 152 de 12/03/2013; 154 de 01/07/2013; e o art. 11, do Provimento n. 172 de 07/06/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo
Relator

(DEOAB, a. 3, n. 672, 25.08.2021, p. 1)
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