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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de maio de 2012

RECURSO 49.0000.2012.001798-5/SCA-TTU. Recte.: A.N.L. (Advs.: Maracélia Lima de Oliveira OAB/RO 2549 e Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins OAB/RO 1692). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 073/2012/SCA-TTU. Processo ético. Recursos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado. Para exclusão de advogado dos quadros da OAB em representação promovida sob a eiva de cometimento de crime infamante (artigo 34, inciso XXVIII, do EAOAB), exige como pressuposto, tenha a sentença penal condenatória transitado em julgado. À míngua do trânsito em julgado a condenação criminal imposta ao representado, sobretudo quando pendente de recurso manejado à Instância Superior, inexistirá ainda crime, menos ainda crime infamante, pois enquanto não condenado em definitivo milita em seu favor o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inc. LVIII, Carta da República Federativa vigente), o que impede tenha como sofrer os efeitos de uma condenação penal ainda sem trânsito em julgado. Decisão de procedência da representação que se reforma tornando-a sem efeito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Délio Fortes Lins e Silva, Presidente em exercício. Renato da Costa Figueira, Relator. (DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 117)

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