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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2006

RECURSO Nº 0146/2005/SCA: Recorrente: P.R.P.C. (Advogado: Carlos Eduardo Cuzzuol OAB/RJ 119.127. Defensor Dativo: Frederico de Moura Leite Estefan OAB/RJ 79.995). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA Nº 014/2006/SCA. É nula a decisão condenatória em processo éticodisciplinar quando o fato imputado ao advogado constitui crime e acha-se sub judice, na Vara Criminal competente, instância adequada para a sua apuração, tanto mais quando, na esfera administrativa, a prova revelou-se insuficiente para caracterizar a infração. Sobrestamento do processo ético-disciplinar, até o desfecho do processo crime, que, nas circunstâncias, se mostra aconselhável, antes de tudo em obediência ao princípio do devido processo legal, que exige prova bastante para a condenação. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento para anular o processo a partir da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 03.04.2006, p. 633, S 1)

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