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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000155-9/SCA-STU. Recorrente: J.P.F. (Advogado: João Paulo de Faria OAB/SP 173.183). Recorrido: Rodrigo Júnior de Fima Domingos. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.C.O.M. e J.D.F. (Advogados: Alex Cândido de Oliveira Marques OAB/SP 272.394 e João Dalberto de Faria OAB/SP 49.438). Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 108/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição. Inexistência. Desconsideração dos marcos interruptivos da prescrição. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Captação de clientela com intervenção de terceiros (art. 34, IV, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. 1) No caso dos autos, não se constata a prescrição arguida pelo advogado, face à ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou a paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada. 2) Restou comprovada a intermediação operada pela empresa T.C., que indicou o representante ao advogado para ajuizamento de ação judicial, conforme documentos juntados na inicial e durante a instrução. 3) A utilização da circunstância agravante reincidência como critério de majoração da sanção disciplinar de censura para a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, e também para fixar o prazo de suspensão acima do mínimo legal, bem como cominar multa, configura bis in idem. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para aplicar ao advogado a sanção de censura e manter a multa de 02 (duas) anuidades, em razão da reincidência, por infração ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 5) Possibilidade, caso seja de seu interesse, de celebração de TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 24).

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