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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000845-0/SCA-STU. Recorrente: P.F.O.B.F. (Advogado: Paulo Fernando Ortega Boschi Filho OAB/SP 243.802). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 101/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Acórdão recorrido que desclassifica a tipificação da conduta dos incisos XXV e XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB para o inciso IX do mesmo dispositivo legal, abrandando a reprimenda. Conduta praticada pelo advogado de gravidade relevante, consistente em fraude processual, ensejando instauração de ação penal. Abrandamento da punição, pela divergência, sem a devida fundamentação. Impossibilidade de restabelecimento da punição mais severa em razão do princípio non reformatio in pejus. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 11).

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