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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000570-4/SCA-STU. Recorrente: E.S.A.J. (Advogados: Enio Soler do Amaral Júnior OAB/SP 172.787 e Geraldo Aparecido do Livramento OAB/SP 68.724). Recorrida: Thais Ozana Smanioto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho. EMENTA N. 099/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso conhecido. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Bis in idem. Reincidência. A utilização da reincidência para majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e também para cominar multa configura bis in idem, conforme pacífico entendimento deste Conselho Federal da OAB. Além disso, a majoração do prazo de suspensão e a cominação de multa acessória, na forma do artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, devem observar a devida fundamentação. Readequação da dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão a 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, em virtude da reincidência, afastando-se a cominação de pena de multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 10).

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