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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000319-5/SCA-STU. Recorrente: C.R.S. (Advogado: Carlos Roberto da Silva OAB/SP 115.775). Recorrido: Luiz Arnaldo Villaça Regis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 096/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recusa injustificada à prestação de contas. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Fixação do prazo de suspensão no máximo legal (12 meses), com base apenas na reincidência. Ausência de razoabilidade. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 06 (seis) meses e para afastar a multa, mantida a majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal face à reincidência e face às condenações anteriores, verificando-se ser o mais razoável diante dos antecedentes do advogado, que já cumpriu suspensão anterior de 04 (quatro) meses. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 9).

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