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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000312-0/SCA-STU. Recorrente: M.T.M. (Advogados: Fernando Faria Júnior OAB/SP 258.717 e outras). Recorrido: Aloi de Jesus Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Ementa n. 095/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Requerimento de conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunha. Ausência de nulidade. Prova testemunhal. Testemunha arrolada devidamente notificada. Ausência à audiência de instrução. Alegação de existência de contrato de empréstimo verbal. Inexistência de qualquer prova nesse sentido. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Elementos de convicção presentes nos autos, não havendo necessidade de outras provas, a prolongar o desfecho da causa. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 9).

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