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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000273-3/SCA-STU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 091/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Erro de julgamento no tocante à execução da sanção disciplinar. Cadastro de quatro sanções de suspensão, quando de fato houve apenas uma condenação decorrente de julgamento conjunto de quatro processos disciplinares. Matéria já reconhecida pelo Pleno da Segunda Câmara quando do julgamento do processo de exclusão instaurado em face da advogada, ali julgando-se improcedente o pedido com base na mesma fundamentação. Direito da advogada ao cumprimento e registro em seus assentamentos de apenas uma sanção disciplinar de suspensão. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para fins de reconhecer o erro de julgamento no tocante à anotação nos assentamentos da advogada, fazendo constar o cumprimento de apenas uma suspensão do exercício profissional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 7).

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