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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2023

Recurso n. 24.0000.2022.000065-8/SCA-STU. Recorrente: M.J.S.P. (Advogados: Maria Julia Souza Perdoná OAB/SC 44.965 e Vitus Wolff Stürmer OAB/SC 41.251). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 083/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que orienta clientes a agendarem consultas particulares com a médica perita nomeada pelo juízo, assim que designadas as perícias médicas pelo juízo, visando causar o impedimento da auxiliar da justiça. Conduta reiterada e devidamente comprovada nos autos. Condenações judiciais por litigância de má-fé. Materialidade comprovada pela marcação das consultas particulares sempre posteriormente aos agendamentos das perícias médicas, e sem qualquer relação terapêutica anterior dos clientes da advogada com a médica perita. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 4).

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