Recurso n. 24.0000.2022.000042-0/SCA-STU. Recorrente: B.B.S. (Advogados: Felipe Rocha Lopes OAB/DF 59.128 e Luise Petry OAB/SC 50.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 081/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Violação a preceito ético, prestação de concursos a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-lo e conduta incompatível com a advocacia. Atipicidade disciplinar da conduta. Fatos praticados fora do exercício profissional e não relacionados à condição de advogada. Recurso provido. 01) O regime disciplinar estabelecido pela Lei nº. 8.906/94 aos advogados e advogadas devidamente inscritos nos quadros da OAB tem como pressuposto que a apuração de qualquer infração ético-disciplinar tenha por motivo a prática de ato vinculado, direta ou indiretamente, ao exercício profissional ou à condição de advogado ou advogada, somente podendo ser tipificadas como violação às normas disciplinares as condutas que guardem relação com a profissão ou quando a condição de advogado ou advogada seja determinante. 02) Assim, os atos privados praticados por advogado ou advogada, quando não guardem qualquer relação com a advocacia ou à condição de advogado ou advogada, devem ser analisados pelas instâncias adequadas. No caso, em restando demonstrado que a advogada apenas intermediou a venda de um veículo, que estava em leilão em decorrência de processo judicial e que não prosperou, não há que se falar em relação entre advogado e cliente, mas sim relação cível obrigacional estabelecida entre as partes, tanto que havia apenas um acordo verbal, de modo que, neste cenário, não cumprindo sua contraprestação, a advogada cometeu um mero inadimplemento contratual, que deve ser resolvido pelo Poder Judiciário que, inclusive, já fora formalizado acordo e repassado os valores devidos ao representante, circunstância que, no âmbito do regime disciplinar, implica declarar atípica a conduta imputada à advogada. 03) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 2).