Recurso n. 25.0000.2022.000152-6/SCA-STU. Recorrente: M.I.G. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 077/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso conhecido. Violação ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Análise de ofício. Reincidência. Bis in idem. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal. A reincidência não pode ser utilizada para majorar a sanção imposta que, inicialmente, seria a de censura, bem como para aplicar a pena de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, sob pena de incidir em "bis in idem". Readequação da dosimetria da pena necessária. Recurso desprovido. Redução, de ofício, do prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantendo-se a pena de suspensão ao invés da censura face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 1).