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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000281-4/SCA-TTU. Recorrente: J.C.P. (Advogados: Antonio Manoel Palomar OAB/SP 299.555 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 086/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Absolvição criminal pelo fato tipificado disciplinarmente. Ausência de outras provas no processo disciplinar a permitir a imputação da referida infração disciplinar. A absolvição criminal por ausência de provas, em regra, não vincula a esfera administrativa, salvo se inexistentes outras provas produzidas no processo disciplinar, caso dos autos. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Afastamento da multa. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação disciplinar a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a multa de 01 anuidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 24).

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