Recurso n. 25.0000.2022.000249-0/SCA-TTU. Recorrente: M.V. (Advogado: Miguel Villegas OAB/SP 43.466). Recorrido: S.C.M.Ltda. Representante legal: A.N.R.N. (Advogadas: Fernando Cella OAB/SP 177041 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 083/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de prescrição, com base nos artigos 205 e 206, do Código Civil. Inaplicabilidade. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. 1) Inaplicabilidade da prescrição civil à prescrição da pretensão punitiva da OAB, que se rege pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Advogado que, além de não prestar informações acerca do andamento da ação ordinária, recebeu valores pertencentes à cliente e não realizou a efetiva prestação de contas. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Lucia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 23).