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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de agosto de 2023

Recurso n. 16.0000.2022.000106-5/SCA-TTU. Recorrente: P.L.M. (Advogado: Lincoln Matheus Santos de Lima OAB/PR 96.520). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 073/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB). Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Três condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Alegação de ausência de quórum com base apenas em ficha de votação. Documento de natureza não oficial. Havendo dúvida a respeito do atendimento ao quórum, incumbe à parte providenciar nos autos a juntada de cópia da lista de presença e da ata de julgamento, documentos esses formalmente aptos à comprovação de quórum. Nulidade rejeitada. Quanto ao mérito, reafirma-se a jurisprudência deste Conselho Federal no sentido de que não se admite, no processo disciplinar de exclusão, qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 18).

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