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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de agosto de 2023

Recurso n. 49.0000.2022.001975-7/SCA-PTU. Recorrente: D.T.R. (Advogados: Daniel Teodoro dos Reis OAB/PA 13.602-B, Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas OAB/PA 014.143 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 108/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revelia. Ausência de designação de defensor dativo. Supressão da fase de defesa prévia. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Violação ao devido processo legal. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, decorrente da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo por ausência de designação de defensor dativo para apresentação de defesa prévia, e, em decorrência da anulação, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 10).

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