Recurso n. 25.0000.2022.000856-6/SCA-PTU. Recorrentes: B.A.G.P. e F.G.P. (Advogados: Bruno Augusto Gradim Pimenta OAB/SP 226.496, Fernando Calza de Salles Freire OAB/SP 115.479 e Felipe Gradim Pimenta OAB/SP 308.606). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 107/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de cerceamento de defesa. Audiência realizada na fase de instrução, sem a notificação dos advogados representados. Nulidade processual absoluta. Anulação do processo disciplinar desde o despacho que não observou a necessidade de notificação dos advogados para participarem de audiência realizada na fase de instrução, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 10).