Recurso n. 19.0000.2022.000058-7/SCA-PTU. Recorrente: J.C.T.R. (Advogados: Júlio Cesar Teixeira da Rocha OAB/RJ 113.592 e Karina Ferreira Reis Cabral OAB/RJ 089.122). Recorrido: Upiara Rodrigues do Nascimento. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 101/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar de violar, sem justa causa, sigilo profissional (art. 34, VII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Condenação mantida. Dosimetria. Desacerto. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado. Conversão da sanção de censura em advertência. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 7).