Recurso n. 25.0000.2022.000024-6/SCA-PTU. Recorrente: M.V.P.J. (Advogado: Marcus Vinícius Pavani Janjulio OAB/SP 125.543). Recorrida: B.C.S.Ltda.-Me. Representante legal: I.A. (Advogados: Natan Della Valle Abdo OAB/SP 343.051 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 099/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia da OAB. Inocorrência. Observância dos marcos interruptivos previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 6).