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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de agosto de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000012-2/SCA-PTU. Recorrente: C.A.S. (Advogado: Claysson Aurélio da Silva OAB/SP 193.212). Recorrida: Silvia Aparecida Bueno da Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 097/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de prova para a condenação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. O entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 5).

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