Recurso n. 24.0000.2022.000009-9/SCA-PTU. Recorrente: C.F.D. (Advogado: Clever Fernando Dorst OAB/SC 18.483). Recorrida: Marilene Farias da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 096/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Compensação de honorários advocatícios devidos com valores recebidos em nome do cliente. Infração ética. Artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Inexistência de infração disciplinar de locupletamento e/ou recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI), visto que efetivamente devidos os valores a título de honorários e inadimplente a cliente. Recurso parcialmente provido. 01) O artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que somente pode ser procedida a compensação entre honorários advocatícios devidos com valores recebidos em nome do cliente ou decorrente do mandato se houver previsão contratual ou expressa autorização do cliente, ausente no caso. 02) Porém, na hipótese em que os honorários advocatícios são efetivamente devidos e o advogado procede à compensação, não pode ser condenado por locupletamento ou recusa injustificada à prestação de contas, pois não há como se locupletar daquilo que lhe é devido. 03) Não obstante, sendo devidos os valores compensados pelo advogado, deve ser interpretada a questão pelo artigo 664 do Código Civil, que estabelece que "O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.", com a ressalva da necessidade de previsão contratual ou autorização do cliente (CED, art. 48, § 2º), a qual, se inexistente, atrai a norma ética, mas não configura infração disciplinar. 04) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação das infrações disciplinares do artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo a tipificação do artigo 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, cominando ao advogado censura, convertida em advertência, em ofício reservado (EAOAB, art. 36, parágrafo único). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 5).