Recurso n. 24.0000.2021.000038-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: V.G. (Advogado: Valdoir Gonçalves OAB/SC 22.812). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recorrente: V.G. (Advogado: Valdoir Gonçalves OAB/SC 22.812). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 092/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de informação incorreta quanto à data da primeira decisão condenatória recorrível na parte dispositiva da decisão embargada. Acolhimento para sanar erro material. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir o erro material apontado, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, apenas para correção do erro material apontado, sem alteração no julgado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 3).