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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de julho de 2023

RECURSO N. 25.0000.2023.000166-5/PCA Recorrente(s): Rosana Benedito Ruschioni (Advogado(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670.) Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (RJ). Ementa n. 063/2023/PCA. RECURSO. INSCRIÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. A Recorrente intenta, por meio do referido recurso, reformar a decisão proferida pela 1ª Câmara Recursal da seccional da OAB-SP, que indeferiu o pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados sem a realização do exame previsto. Alega ter direito de realizar a inscrição nos quadros, considerando ter concluído o curso de direito em época anterior à exigência da aprovação no Exame da Ordem. 1. Os bacharéis da época da ocorrência dos fatos deveriam ter solicitado a sua inscrição naquele período e não somente ter realizado o estágio forense. 2. Ausência dos requisitos exigidos para o deferimento do direito (realização das provas de admissão). 3. Direito adquirido que somente poderia ser incorporado se houvesse cumprimento dos requisitos de fato e de direito para tanto. 4. Ausência de possibilidade de exercer a advocacia que apenas se configura em mera expectativa de desempenho futuro. 5. Recurso desprovido e reconhecida a necessidade de aprovação no Exame de Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Juliana Bumachar, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1149, 21.07.2023, p. 3)

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